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Processo:
0051971-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0051971-95.2026.8.16.0000

Recurso: 0051971-95.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Impetrante(s): VINICIUS DE MELLO CHESINI
Impetrado(s):
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Guilherme
Florêncio de Lima, em favor do paciente Vinicius de Mello Chesini, dado suposto constrangimento ilegal
emanado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Maringá.
Houve o indeferimento do pedido de alteração do RESA (mov. 119.1 - SEEU).
Irresignado, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente de excesso de execução, aduzindo que a forma como o Juízo de origem operacionalizou a
detração penal extrapolou os limites do acórdão proferido pelo Tribunal.
Nesse sentido, argumenta que: a) sustenta que o acórdão do Agravo em Execução
reconheceu unicamente o direito à detração do período de 28/02/2023 a 30/05/2023, sem determinar
reinício de lapso, alteração de data-base ou interrupção da execução penal; b) alega que a detração penal,
nos termos do art. 42 do Código Penal, constitui tempo de pena efetivamente cumprido, devendo apenas
ser abatido da pena total, sem modificar o marco inicial para fins de progressão de regime; c) argumenta
que o Juízo coator, ao projetar o cálculo da progressão a partir da nova prisão em 29/07/2025, promoveu
indevida reconfiguração da linha do tempo da execução, criando hipótese não prevista em lei; d) ressalta
que a alteração da data-base somente é admitida em casos de falta grave ou nova condenação no curso da
execução, com unificação de penas, conforme entendimento consolidado e a Súmula 441 do Superior
Tribunal de Justiça; e) destaca que a metodologia adotada resultou em evidente agravamento da situação
do paciente, postergando a progressão de regime para 30/07/2027, quando, segundo a forma correta de
cálculo, o requisito objetivo seria atingido em 01/04/2026; f) conclui que a decisão impugnada violou os
limites objetivos do acórdão proferido pelo Tribunal, bem como os princípios da estrita legalidade, da
razoabilidade e da autoridade da coisa julgada e; g) requer, em sede liminar e no mérito, a retificação
imediata do cálculo do RESA, com o reconhecimento da data de 01/04/2026 como marco para o
cumprimento do requisito objetivo à progressão de regime ou, subsidiariamente, que o Juízo de origem
refaça o cálculo observando estritamente os limites do acórdão (mov. 1.1-TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2.Verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento, posto que ausentes
os requisitos necessários de admissibilidade.
Explico.
Para análise dos requisitos que autorizam impetrar HC, deve-se observar
atentamente o inciso LXVIII, Art. 5°, da Constituição Federal:

Art. 5º;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;

O papel do presente instrumento processual é garantir a liberdade de alguém,
mediante prisão ilegal ou quando a liberdade está sendo ameaçada por abuso de poder ou qualquer ato
legal.
Ocorre que, em que pese a indicação de constrangimento ilegal, o presente
mandamus não comporta conhecimento, eis que utilizado como sucedâneo de agravo em execução.
Consoante se infere nos autos de execução, na decisão de mov. 38.1 determinou-se
que fosse descartado o período de cumprimento de pena anterior a 25/12/2024, devendo-se contabilizar
na presente execução penal somente o cumprimento de pena a partir de 25/12/2024, visto que, antes desta
data, a pena cumprida foi imputada na execução n. 4000327-82.2022.8.16.0130.
Interposto agravo em execução contra esta decisão, sobreveio acórdão, mov. 65.1,
o qual conheceu parcialmente do recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a
necessidade de detração de uma fração do período pretendido, qual seja, o lapso entre 28/02/2023 e 30/05
/2023.
Determinou-se a atualização do RESA nos termos do acórdão (mov. 78.1).
Certificou-se em mov. 100.1 o cumprimento das decisões de mov. 38.1 e. 78.1,
com a consequente atualização do RESA.
Com a atualização do Relatório, registradas as interrupções e detração apontadas,
passou-se a apontar o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime somente em 30/07
/2027.
Renovadas vistas às partes, a defesa, mov. 109.1, apontou inconsistências na
interpretação do acórdão de mov. 65.1 por este juízo, não devendo ser registrada a interrupção no
cômputo da pena.
Por sua vez, o Ministério Público, mov. 112.1, requereu o indeferimento do pedido
defensivo, já que não há qualquer erro no relatório de situação executória.
Então, sobreveio a decisão impugnada (mov. 119.1/SEEU), que indeferiu o pedido
de alteração do RESA, sob os seguintes fundamentos:
Como visto, tem-se que o recurso cabível destinado à atacar decisão proferida pelo
Juízo de Execução seria o agravo de execução, com previsão legal no artigo 197, da Lei nº 7.210/84, que
dispõe in verbis:

“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo”.
Nesse sentido, oportuno salientar que não tem sido admitida a impetração de
habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais, como
vêm reiteradas vezes decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU
REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA
PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (STF, HC nº
144742, primeira turma, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão min. Luiz Fux, j.
15.9.2020, DJe 7.12.2020).

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES
OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso,
firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao
recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja
possível a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido.”
(STJ, HC 732.319/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Conv.
TJDF], j. 2/8/2022).

Corroborando com o exposto, este Tribunal:

HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÕES AO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO AO FECHADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL – HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM NÃO
CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0078078-21.2022.8.16.0000 - * Não
definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J.
28.01.2023).

Portanto, por se tratar de matéria da qual é cabível agravo em execução penal, não
sendo admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso de agravo, não conheço da
presente ordem.
Ressalto, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal, que não é o caso de conceder ordem de ofício.
Isso porque não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que
indeferiu o pedido de alteração do RESA, já que, aparentemente, atualizado de acordo com as decisões
proferidas na execução.
Ante o exposto, não conheço do presente mandamus, com fundamento no art. 182,
XIX, do RITJ/PR.
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO
DA PENA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A
JUSTIFICAÇÃO A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado
em favor de apenado que cumpre pena em regime fechado, contra decisão
proferida na Vara de Execução Penal da Comarca de Jacarezinho que não
conheceu o agravo em execução em razão da intempestividade.II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser
reconhecida a detração penal; (ii) se é possível ou não a remição pelo trabalho; e
(iii) se há excesso de execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A
irresignação contra decisão que deixa de receber agravo em execução deve ser
enfrentada por meio de carta testemunhável, nos termos do artigo 639, inciso I, do
Código de Processo Penal.4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores
veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade.5. Não se constata teratologia ou flagrante
ilegalidade nos atos da autoridade apontada como coatora a justificar a
concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus não conhecido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045841-26.2025.8.16.0000 - * Não definida
- Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J.
02.06.2025) – grifei.
3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2026.

Desembargador Ruy Alves Henriques
Relator