Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0051971-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0051971-95.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante(s): VINICIUS DE MELLO CHESINI Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Guilherme Florêncio de Lima, em favor do paciente Vinicius de Mello Chesini, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Maringá. Houve o indeferimento do pedido de alteração do RESA (mov. 119.1 - SEEU). Irresignado, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, aduzindo que a forma como o Juízo de origem operacionalizou a detração penal extrapolou os limites do acórdão proferido pelo Tribunal. Nesse sentido, argumenta que: a) sustenta que o acórdão do Agravo em Execução reconheceu unicamente o direito à detração do período de 28/02/2023 a 30/05/2023, sem determinar reinício de lapso, alteração de data-base ou interrupção da execução penal; b) alega que a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, constitui tempo de pena efetivamente cumprido, devendo apenas ser abatido da pena total, sem modificar o marco inicial para fins de progressão de regime; c) argumenta que o Juízo coator, ao projetar o cálculo da progressão a partir da nova prisão em 29/07/2025, promoveu indevida reconfiguração da linha do tempo da execução, criando hipótese não prevista em lei; d) ressalta que a alteração da data-base somente é admitida em casos de falta grave ou nova condenação no curso da execução, com unificação de penas, conforme entendimento consolidado e a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça; e) destaca que a metodologia adotada resultou em evidente agravamento da situação do paciente, postergando a progressão de regime para 30/07/2027, quando, segundo a forma correta de cálculo, o requisito objetivo seria atingido em 01/04/2026; f) conclui que a decisão impugnada violou os limites objetivos do acórdão proferido pelo Tribunal, bem como os princípios da estrita legalidade, da razoabilidade e da autoridade da coisa julgada e; g) requer, em sede liminar e no mérito, a retificação imediata do cálculo do RESA, com o reconhecimento da data de 01/04/2026 como marco para o cumprimento do requisito objetivo à progressão de regime ou, subsidiariamente, que o Juízo de origem refaça o cálculo observando estritamente os limites do acórdão (mov. 1.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.Verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento, posto que ausentes os requisitos necessários de admissibilidade. Explico. Para análise dos requisitos que autorizam impetrar HC, deve-se observar atentamente o inciso LXVIII, Art. 5°, da Constituição Federal: Art. 5º; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O papel do presente instrumento processual é garantir a liberdade de alguém, mediante prisão ilegal ou quando a liberdade está sendo ameaçada por abuso de poder ou qualquer ato legal. Ocorre que, em que pese a indicação de constrangimento ilegal, o presente mandamus não comporta conhecimento, eis que utilizado como sucedâneo de agravo em execução. Consoante se infere nos autos de execução, na decisão de mov. 38.1 determinou-se que fosse descartado o período de cumprimento de pena anterior a 25/12/2024, devendo-se contabilizar na presente execução penal somente o cumprimento de pena a partir de 25/12/2024, visto que, antes desta data, a pena cumprida foi imputada na execução n. 4000327-82.2022.8.16.0130. Interposto agravo em execução contra esta decisão, sobreveio acórdão, mov. 65.1, o qual conheceu parcialmente do recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a necessidade de detração de uma fração do período pretendido, qual seja, o lapso entre 28/02/2023 e 30/05 /2023. Determinou-se a atualização do RESA nos termos do acórdão (mov. 78.1). Certificou-se em mov. 100.1 o cumprimento das decisões de mov. 38.1 e. 78.1, com a consequente atualização do RESA. Com a atualização do Relatório, registradas as interrupções e detração apontadas, passou-se a apontar o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime somente em 30/07 /2027. Renovadas vistas às partes, a defesa, mov. 109.1, apontou inconsistências na interpretação do acórdão de mov. 65.1 por este juízo, não devendo ser registrada a interrupção no cômputo da pena. Por sua vez, o Ministério Público, mov. 112.1, requereu o indeferimento do pedido defensivo, já que não há qualquer erro no relatório de situação executória. Então, sobreveio a decisão impugnada (mov. 119.1/SEEU), que indeferiu o pedido de alteração do RESA, sob os seguintes fundamentos: Como visto, tem-se que o recurso cabível destinado à atacar decisão proferida pelo Juízo de Execução seria o agravo de execução, com previsão legal no artigo 197, da Lei nº 7.210/84, que dispõe in verbis: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Nesse sentido, oportuno salientar que não tem sido admitida a impetração de habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais, como vêm reiteradas vezes decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (STF, HC nº 144742, primeira turma, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão min. Luiz Fux, j. 15.9.2020, DJe 7.12.2020). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 732.319/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Conv. TJDF], j. 2/8/2022). Corroborando com o exposto, este Tribunal: HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM NÃO CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0078078-21.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.01.2023). Portanto, por se tratar de matéria da qual é cabível agravo em execução penal, não sendo admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso de agravo, não conheço da presente ordem. Ressalto, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, que não é o caso de conceder ordem de ofício. Isso porque não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de alteração do RESA, já que, aparentemente, atualizado de acordo com as decisões proferidas na execução. Ante o exposto, não conheço do presente mandamus, com fundamento no art. 182, XIX, do RITJ/PR. Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAÇÃO A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena em regime fechado, contra decisão proferida na Vara de Execução Penal da Comarca de Jacarezinho que não conheceu o agravo em execução em razão da intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser reconhecida a detração penal; (ii) se é possível ou não a remição pelo trabalho; e (iii) se há excesso de execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A irresignação contra decisão que deixa de receber agravo em execução deve ser enfrentada por meio de carta testemunhável, nos termos do artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. Não se constata teratologia ou flagrante ilegalidade nos atos da autoridade apontada como coatora a justificar a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus não conhecido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045841-26.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.06.2025) – grifei. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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